MUDANÇA DE NOMENCLATURA DE CARGOS, CRIAÇÃO DE FUNÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS LEI COMPLEMENTAR N° 115/2007

LEI COMPLEMENTAR Nº 115/2007
(20 de abril de 2007)

Autógrafo nº 034/2007
Projeto de Lei Complementar nº 035/2006
Autor: Executivo Municipal

Dispõe sobre: “Mudança de nomenclatura de cargos, criação de funções e dá outras providências”.

Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu, MARCIO CECCHETTINI, na qualidade de Prefeito da Cidade de Franco da Rocha, sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º. A nomenclatura dos cargos de Professor I de Educação Infantil, de Professor I FUNDEF, e de Professor I de Educação de Jovens e Adultos, fica transformada em Professor de Educação Básica I – PEB I, em exercício no ensino infantil ou fundamental.

Parágrafo único. As atribuições, o padrão salarial e a carga horária dos cargos objeto de transformação permanecem inalteradas, fixando-se, por decreto, a jornada de trabalho e os vencimentos com o correspondente acréscimo ou redução de carga horária, nos casos em que se aplica.

Art. 2º. A nomenclatura dos cargos de Professor II Suplência passa a ser Professor de Educação Básica II – PEB II, permanecendo inalteradas as atribuições, carga horária e vencimentos.

Art. 3º. Na insuficiência de cargos de Professor de Educação Básica I e II, ou na ausência de titulares, as suas atribuições serão providas pelo Diretor Municipal de Educação, por contratação de professores precedida sempre de Processo Seletivo com ampla publicidade, pelo período de doze meses e renovável por igual período, se do interesse da Administração.

Art. 4º. Os cargos de Diretor de Escola, lotados na Diretoria de Educação, com carga horária de quarenta horas semanais e vencimentos fixados de acordo com o padrão salarial XXIV, passam a ter seus vencimentos fixados de acordo com o padrão salarial XXXI, sem alteração de atribuições.

Parágrafo único. A nomenclatura dos cargos de Diretor de Escola FUNDEF passa a ser Diretor de Escola, permanecendo inalteradas as atribuições, carga horária e vencimentos.

Art. 5º. Na ausência de titulares, os cargos de Diretor de Escola poderão ser providos por designação do Diretor Municipal de Educação pelo prazo de doze meses, renovável por igual período, por Professores titulares da Rede Oficial de Ensino e com formação específica para o exercício da função do cargo.

Art. 6º. São extintos os cargos de Professor Coordenador Pedagógico FUNDEF.

Art. 7º. São criadas funções de Professor Coordenador, de Vice Diretor de Escola, de Assistentes Técnicos, de Assistentes Técnicos Pedagógicos e de Supervisores de Ensino a serem providos, por Professores titulares de cargo da Rede Oficial de Ensino e designados pelo Diretor Municipal de Educação, mediante Processo Seletivo Interno.

I Os ocupantes das funções de Professor Coordenador e Vice Diretor de Escola serão designados para o ano letivo, podendo a designação ser estendida para o ano letivo subseqüente.

II Durante o exercício das funções o Professor receberá acréscimo remuneratório, a título de gratificação de função, e calculado sobre o salário base de Professor de Educação Básica I PEB I, correspondente a 10% (dez por cento) para o Assistente Técnico e Assistente Técnico Pedagógico, 30% (trinta por cento) para o Professor Coordenador, 50% (cinqüenta por cento) para o Vice – Diretor e 85% (oitenta e cinco por cento) para o Supervisor de Ensino.

Art. 8º. O número de funções por Unidade Escolar será disciplinado anualmente, por ocasião da atribuição de aulas, por meio de Portaria, a qual obedecerá aos seguintes critérios:

I Um professor coordenador por escola que mantenha no mínimo seis turmas funcionando em dois turnos diurnos;

II Dois professores coordenadores por escola que mantenha no mínimo vinte e quatro turmas funcionando em turnos diurno e noturno;

III Um professor coordenador por Creche que atenda a sessenta ou mais crianças;

IV No máximo três assistentes técnicos por setor administrativo da Diretoria Municipal de Educação;

V No máximo dois assistentes técnicos pedagógicos por componente curricular e mais um por modalidade de ensino, para atuarem na oficina pedagógica da Diretoria Municipal de Educação;

VI Um vice-diretor por escola que mantenha no mínimo dezesseis turmas em dois turnos diurnos;

VII Dois vice-diretores por escola que mantenha no mínimo 30 turmas funcionando em turnos diurno e noturno;

VIII Um supervisor de ensino para cada grupo de no mínimo cinco escolas que reúnam o mínimo de 35 turmas; e,

IX Um supervisor de ensino para cada grupo de cinco creches que reúnam o atendimento mínimo de trezentas crianças.

Parágrafo único. Escolas que não atendam ao número mínimo de turmas exigido no inciso I serão agrupadas e atendidas por um único professor coordenador.

Art. 9º. São criadas funções de Professor Orientador para exercerem suas funções em sala de recursos, sala de informática e sala de leitura, a serem providos preferencialmente por Professores titulares de cargo da Rede Oficial de Ensino e designados pelo Diretor Municipal de Educação, mediante Processo Seletivo.

Parágrafo único. Os ocupantes das funções de Professor Orientador serão designados para o ano letivo, podendo a designação ser estendida para o ano letivo subseqüente.

Art. 10. O número de funções por Unidade Escolar e para a sala de recursos será disciplinado anualmente, por ocasião da atribuição de aulas, por meio de Portaria, considerando:

I Para sala de recursos: um professor orientador para cada grupo de quinze alunos;

II Para sala de informática: um professor orientador por escola com laboratório de informática que funcione somente no turno diurno e dois por escola com laboratório de informática com funcionamento em períodos diurno e noturno; e,

III Para sala de leitura: um professor orientador por escola com sala de leitura que funcione somente no turno diurno e dois por escola com sala de leitura com funcionamento em períodos diurno e noturno.

Artigo 11. Aplica-se supletivamente a essa Lei e por analogia, para definição de atribuições das funções criadas, a legislação específica do Magistério Público Oficial do Estado de São Paulo.

Artigo 12. As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar correrão à conta de dotação orçamentária própria suplementada se necessário.

Artigo 13. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura da Cidade de Franco da Rocha, 20 de abril de 2007.

MARCIO CECCHETTINI
Prefeito Municipal

Publicada na Diretoria Administrativa da Prefeitura da Cidade de Franco da Rocha e
cópia afixada no local de costume, na data supra.

MARCO ANTONIO DONÁRIO
Coordenador de Negócios Jurídicos e Assuntos Institucionais

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