DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2008 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS LEI COMPLEMENTAR N° 119/2007

LEI COMPLEMENTAR Nº 119/2007
(12 de julho de 2007)

Autógrafo nº 048/2007
Projeto de Lei Complementar nº 005/2007
Autor: Executivo Municipal

Dispõe sobre “Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2008 e dá outras providências”.

MARCIO CECCHETTINI, Prefeito da Cidade de Franco da Rocha, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal decreta, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO I

DAS DIRETRIZES GERAIS

Art. 1º. Ficam estabelecidas, para a elaboração dos Orçamentos do Município, relativo ao exercício de 2008, as Diretrizes Gerais de que trata este Capítulo, os princípios estabelecidos na Constituição Federal, na Constituição Estadual no que couber, na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1.964, na Lei de Responsabilidade Fiscal nº 101, de 04 de Maio de 2000 e na Lei Orgânica do Município.

Art. 2º. A estrutura Orçamentária que servirá de base para a elaboração dos orçamentos-programa para os próximos exercícios, deverá obedecer a disposição constante do anexo I, que faz parte integrante desta Lei.

Art. 3º. As unidades orçamentárias, quando da elaboração de suas propostas parciais, deverão atender a estrutura orçamentária e as determinações emanadas pelos setores competentes da área.

Art. 4º. O Orçamento Público apresentará a programação a ser implementada mediante a expectativa de arrecadação de tributos e outras receitas determinadas pela legislação vigente.

Art. 5º. A proposta orçamentária que não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, face à Constituição Federal e à Lei de Responsabilidade Fiscal, atenderá a um processo de planejamento permanente a descentralização, à participação comunitária, conterá “reserva de contingência”, identificado pelo código 999999 em montante equivalente e compreenderá a 0,10% da Receita Corrente Líquida.

§ 1º. O orçamento referente aos Poderes Executivo e Legislativo Municipais, seus fundos e entidades das Administrações direta e indireta mantidas pelo Poder Público Municipal.

§ 2º. O orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades de saúde, previdência e assistência social, quando couber.

§ 3º. O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo, sua proposta parcial até o dia 15 de julho, de conformidade com a Emenda Constitucional 25/2000.

Art. 6º. A Lei Orçamentária dispensará, na fixação da despesa e na estimativa da receita, atenção aos princípios de:

I – Prioridade de investimentos nas áreas sociais;

II – Austeridade na gestão dos recursos públicos;

III – Modernização na ação governamental;

IV – Princípio do equilíbrio orçamentário, tanto na previsão como na execução orçamentária.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA DO ORÇAMENTO

Art. 7º. O orçamento Público apresentará a programação a ser implementada
mediante a expectativa de arrecadação de tributos e outras receitas e a realização de
despesas na forma e com o conteúdo programático determinado pela legislação vigente.

Art. 8º. A receita pública será estimada de forma criteriosa e realista, nos
termos preconizados pelo artigo 12 e parágrafos da Lei Complementar nº 101/00 (LRF),
considerando os seguintes fatores:

a) Comportamento da arrecadação no primeiro semestre de 2007.

b) Índice de participação na distribuição do ICMS, fixado para 2008.

c) Alterações na legislação tributária efetuadas até 31 de dezembro de
2007.

d) Projeção da taxa de crescimento econômico para o ano 2008.

e) Índices inflacionários correntes e os previstos até dezembro de 2006
com análise da conjuntura econômica e política do país.

f) Ação fiscal a ser desenvolvida durante o exercício de 2008 conforme
programação estabelecida.

g) Outros fatores que possam influir significativamente no comportamento
da arrecadação, no ano de 2008 desde que devidamente embasados.

Art. 9º. Quanto ao item C:

I – A atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias;

II – A edição de uma planta genérica de valores de forma a minimizar a
diferença entre as alíquotas nominais e as efetivas;

III – A expansão do número de contribuintes;

IV – A atualização do cadastro imobiliário fiscal;

V – E ainda as recomendações do artigo 12 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

§ 1º. As taxas de polícia administrativa e de serviços públicos deverão
remunerar a atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas.

§ 2º. Os tributos, cujo recolhimento poderá ser efetuado em parcelas, serão
corrigidos monetariamente segundo a variação estabelecida pela unidade fiscal do
município.

§ 3º. Nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação
orçamentária, e recursos financeiros previstos na programação de desembolso, e a
inscrição de Restos a Pagar estará limitada ao montante das disponibilidades de caixa,
conforme preceito da Lei de Responsabilidade Fiscal nº 101 de 04/05/00.

Art. 10. O Poder Executivo é autorizado, nos termos da Constituição Federal,
a:

I – Realizar operações de crédito por antecipação da receita nos termos da
legislação em vigor;

II – Realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação em
vigor;

III – Abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 50% (cinqüenta por
cento) do orçamento da despesa, nos termos da legislação vigente;

IV – Transpor, remanejar ou transferir recursos, dentro de uma mesma
categoria de programação, sem prévia autorização legislativa, nos termos do inc. VI, do art.
167 da Constituição Federal.

V – Contingenciar parte das dotações, quando a evolução da receita
comprometer os resultados previstos.

Art. 11. Não sendo devolvido o autógrafo de lei orçamentária para o exercício
de 2008, até 31/12/2007, quer pela não devolução ou não aprovação, fica o Poder
Executivo autorizado a realizar a proposta orçamentária original, até a sua aprovação e
remessa pelo Poder Legislativo, na base de 1/12 (um doze avos) em cada mês.

§ 1º. Para atender o dispositivo na Lei de Responsabilidade Fiscal, o Poder
Executivo se incumbirá do seguinte:

I – Estabelecer Programação Financeira e o Cronograma de execução mensal
de desembolso;

II – Publicar até 30 (trinta) dias após o encerramento do bimestre, relatório
resumido da execução orçamentária, verificando o alcance das metas, e se não atingidas
deverá realizar cortes de dotações da Prefeitura.

III – A cada quatro meses, o Poder Executivo emitirá ao final de cada
quadrimestre, Relatório de Gestão Fiscal, avaliando o cumprimento das Metas Fiscais, em
audiência pública, perante a Câmara de Vereadores, de acordo com a legislação vigente.

IV – Os Planos, LDO, Orçamentos, Prestação de Contas, parecer do T.C.E.,
serão amplamente divulgados, inclusive na Internet, e ficará a disposição da comunidade.

V – O desembolso dos recursos financeiros consignados à Câmara Municipal
será feito até o dia 20 de cada mês, sob a forma de duodécimos, ou de comum acordo
entre os Poderes.

VI – Os programas financiados com recursos do orçamento deverão ser
avaliados mensalmente e ser objeto de incorporação clara de seus custos.

VII – A dívida consolidada obedecerá aos limites fixados pelo Senado.

VIII – Os Precatórios Judiciais não pagos e já inclusos no orçamento em
execução integrarão o total da dívida consolidada para apuração do limite referido no caput;
obedecendo-se a competência de cada exercício.

IX – A transferência de recursos a entidades públicas e privadas deverá
atender ao disposto nos artigos 25, 26 e 27 da Lei nº 101/00.

X – Na hipótese de a arrecadação não ter o comportamento esperado será
estabelecida uma Quota de Regularização – QR – mecanismo gerencial destinado a tornar
indisponíveis determinadas dotações orçamentárias ou parte delas.

CAPÍTULO III

DO ORÇAMENTO FISCAL

Art. 12. O orçamento fiscal abrangerá os Poderes Executivo e Legislativo, e as
entidades das Administrações direta e indireta, e será elaborado de conformidade com a
legislação vigente.

Art. 13. As despesas com pessoal poderão ser acrescidas em até 30% (trinta
por cento), obedecendo-se os limites da Lei nº 101/00, cujo aumento para o próximo
exercício ficará condicionado à existência de recursos e expressa autorização legislativa, e
as disposições emitidas no art. 169 da Constituição Federal, e no art. 38 do ato das
disposições Transitórias, não podendo exceder o limite de 54% ao Executivo e 6% ao
Legislativo da Receita Corrente Líquida.

Art. 14. Na elaboração da proposta orçamentária serão atendidos
preferencialmente os programas e projetos constantes do Anexo III, que faz parte
integrante desta Lei, podendo na medida das necessidades, serem elencados novos
programas, desde que financiados com recursos próprios ou de outras esferas do governo.

Art. 15. A concessão de novos Auxílios e Subvenções dependerá de
autorização Legislativa, através de lei específica e aquelas já aprovadas deverão conter na
proposta orçamentária para o próximo exercício, dotação suficiente para ocorrer tais
despesas.

Art. 16. O município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) das
receitas resultantes de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos
do art. 212 da Constituição Federal.

Art. 17. A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhar ao Poder
Legislativo até o dia 30 de setembro, compor-se-á de:

I – Mensagem;

II – Projeto de Lei Orçamentária;

III – Anexos.

Art. 18. Integração a Lei Orçamentária anual:

I – Sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções de governo;

II – Sumário geral da receita e despesa, por categorias econômicas;

III – Sumário da receita por fontes, e respectiva legislação;

IV – Quadro das dotações por órgãos do governo e da administração.

Art. 19. O Poder Executivo enviará até 30 de setembro o Projeto de Lei
Orçamentária à Câmara Municipal, que o apreciará até o final da Sessão Legislativa,
devolvendo-o a seguir para sanção.

CAPÍTULO IV

DO ORÇAMENTO DA AUTARQUIA MUNICIPAL

Art. 20. Constarão da proposta orçamentária do Município, a totalidade das
receitas e das despesas da Autarquia Municipal de Previdência dos funcionários
municipais.

Art. 21. O orçamento anual da Autarquia será aprovado por decreto do Poder
Executivo, após apreciação do Conselho Municipal, nos termos do art. 5º, da Lei Municipal
nº 40/99 que altera a Lei 609/93, e art. 107 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de
1.964.

Art. 22. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura da Cidade de Franco da Rocha, 12 de julho de 2007.

MARCIO CECCHETTINI
Prefeito Municipal

Publicada na Diretoria Administrativa da Prefeitura da Cidade de Franco da Rocha e cópia
afixada no local de costume, na data supra.

MARCO ANTONIO DONÁRIO
Coordenador de Negócios Jurídicos e Assuntos Institucionais

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