CRIA A CORREGEDORIA DA GUARDA MUNICIPAL DE FRANCO DA ROCHA LEI COMPLEMENTAR N° 120/2007

LEI COMPLEMENTAR Nº 120/2007
(11 de outubro de 2007)

Autógrafo nº 055/2007
Projeto de Lei Complementar nº 011/2007
Autor: Executivo Municipal

Dispõe sobre: “CRIA A CORREGEDORIA DA GUARDA MUNICIPAL DE FRANCO DA ROCHA”.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprova e eu, MARCIO
CECCHETTINI, na qualidade de Prefeito da Cidade de Franco da Rocha, sanciono e
promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º. Fica criada, vinculada administrativamente à Diretoria de
Administração da Prefeitura de Franco da Rocha, a Corregedoria Geral da Guarda Civil
Municipal de Franco da Rocha.

Art. 2º. Compete à Corregedoria Geral da Guarda Civil Municipal de
Franco da Rocha:

I – apurar as infrações disciplinares atribuídas aos servidores integrantes
do Quadro dos Profissionais da Guarda Civil Municipal de Franco da Rocha;

II – realizar visitas de inspeção e correições extraordinárias em qualquer
unidade da Guarda Civil Municipal de Franco da Rocha;

III – apreciar as representações que lhe forem dirigidas relativamente à
atuação irregular de servidores integrantes do Quadro dos Profissionais da Guarda Civil
Municipal de Franco da Rocha;

IV – promover investigação sobre comportamento ético, social e
funcional dos candidatos a cargos na Guarda Civil Municipal de Franco da Rocha, bem
como dos ocupantes desses cargos em estágio probatório e dos indicados para o
exercício de chefias, observadas as normas legais e regulamentares aplicáveis.

Art. 3º. Fica criado um cargo de Corregedor da Guarda Municipal, de
livre provimento em comissão, na Diretoria Administrativa de Franco da Rocha – Grupo
Salarial XXX, usando esse título em todos os atos de que participar.

Art. 4º. Compete ao Corregedor Geral da Guarda Civil Municipal de
Franco da Rocha:

I – assistir o Comandante da Guarda Civil Municipal nos assuntos
disciplinares;

II – manifestar-se sobre assuntos de natureza disciplinar que devam ser
submetidos à apreciação do Comandante da Guarda Civil Municipal, bem como indicar
a composição das Comissões Sindicante e Processante;

III – dirigir, planejar, coordenar e supervisionar as atividades do
Departamento, assim como distribuir os serviços da Corregedoria Geral da Guarda;

IV – apreciar e encaminhar as representações que lhe forem dirigidas
relativamente à atuação irregular de servidores integrantes do Quadro dos Profissionais
da Guarda Civil Municipal de Franco da Rocha, bem como propor ao Comandante da
Guarda Civil Municipal a instauração de sindicâncias administrativas e de
procedimentos disciplinares, para a apuração de infrações administrativas atribuídas
aos referidos servidores;

V – avocar, excepcional e fundamentadamente, processos
administrativos disciplinares e sindicâncias administrativas instauradas para a apuração
de infrações administrativas atribuídas a servidores integrantes do Quadro dos
Profissionais da Guarda Civil Municipal de Franco da Rocha;

VI – responder as consultas formuladas pelos órgãos da Administração
Pública sobre assuntos de sua competência;

VII – determinar a realização de correições extraordinárias nas unidades
da Guarda Civil Municipal, remetendo, sempre, relatório reservado ao Comandante da
Guarda Civil Municipal;

VIII – remeter ao Comandante da Guarda Civil Municipal relatório
circunstanciado sobre a atuação pessoal e funcional dos servidores integrantes do
Quadro dos Profissionais da Guarda Civil Municipal de Franco da Rocha, em estágio
probatório, propondo, se for o caso, a instauração de procedimento especial, observada
a legislação pertinente;

IX – submeter ao Comandante da Guarda Civil Municipal, relatório
circunstanciado e conclusivo sobre a atuação pessoal e funcional de servidor integrante
do Quadro dos Profissionais da Guarda Civil Municipal de Franco da Rocha indicado
para o exercício de cargos de chefias, observada a legislação aplicável;

X – praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições e
competências do Departamento ou dos servidores subordinados;

XI – proceder, pessoalmente, às correições nas Comissões Sindicante e
Processante que lhe são subordinadas;

XII – propor ao Comandante da Guarda Civil Municipal a aplicação de
sanções disciplinares, na forma prevista em lei ou regulamento;

XIII – julgar os recursos de classificação ou reclassificação de
comportamento dos servidores integrantes do Quadro dos Profissionais da Guarda Civil
Municipal de Franco da Rocha.

Art. 5º. Fica autorizado o Comandante da Guarda Civil Municipal bem
como ao Diretor de Administração da Prefeitura de Franco da Rocha a designar
funcionário (s) administrativo (s), para auxiliar o Corregedor no cumprimento de suas
obrigações.

Art. 6º. O cargo de Corregedor Geral da Guarda Civil Municipal será de
livre provimento em comissão pelo Prefeito Municipal, com salário equivalente à
categoria mencionada no art. 3º.

Parágrafo único. Para provimento ao cargo de Corregedor da Guarda
Civil Municipal, será exigido curso de formação superior em Direito, com habilitação
para o exercício da profissão.

Art. 7º. O Executivo editará, no prazo de 90 (noventa) dias contados da
publicação desta lei, Decreto estruturando a Corregedoria da Guarda Civil Municipal, a
qual terá independência funcional, e deverá funcionar em prédio distinto da Guarda Civil
Municipal.

Art. 8º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura da Cidade de Franco da Rocha, 11 de outubro de 2007.

MARCIO CECCHETTINI
Prefeito Municipal

Publicada na Diretoria Administrativa da Prefeitura da Cidade de Franco da Rocha e
cópia afixada no local de costume, na data supra.

MARCO ANTONIO DONÁRIO
Coordenador de Negócios Jurídicos e Assuntos Institucionais

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