CRIAÇÃO, TRANSFORMAÇÃO E TRANSPOSIÇÃO DE CARGOS NO QUADRO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS DE FRANCO DA ROCHA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. LEI COMPLEMENTAR N° 131/2009

LEI COMPLEMENTAR Nº 131/2009
(25 de março de 2009)

Autógrafo nº 002/2009
Projeto de Lei Complementar nº 005/2009
Autor: Executivo Municipal

Dispõe sobre: Criação, transformação e transposição de cargos no Quadro dos Funcionários Públicos Municipais de Franco da Rocha, e dá outras providências.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu, MARCIO CECCHETTINI, na qualidade de Prefeito da Cidade de Franco da Rocha, sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º. Ficam criados no Quadro dos Funcionários Públicos do Município, os seguintes cargos:

I – Professor de Desenvolvimento Infantil – PDI;
II – Auxiliar de Educação – AE.

§ 1º. É requisito mínimo de escolaridade para a investidura no cargo de Professor de Desenvolvimento Infantil – PDI a graduação em curso superior específico na área do magistério e habilitação para a Educação Infantil.

§ 2º. É requisito mínimo de escolaridade para a investidura no cargo de Auxiliar de Educação – AE, a conclusão do Ensino Médio ou equivalente.

§ 3º. O desempenho das atribuições dos titulares dos cargos criados neste artigo dar-se-á exclusivamente nas Creches da Diretoria Municipal de Educação.

§ 4º. O provimento dos cargos de Professor de Desenvolvimento Infantil – PDI e de Auxiliar de Educação – AE, será mediante concurso público, de provas ou de provas e títulos.

Art. 2º. A Jornada Básica de Professor de Desenvolvimento Infantil – PDI corresponde a 30 (trinta) horas semanais, incluídas na jornada 05 (cinco) horas de trabalho pedagógico realizadas na unidade escolar.

Art. 3º. A Jornada Básica de Auxiliar de Educação – AE corresponde a 32 (trinta) horas semanais, sendo 02 (duas) de trabalho pedagógico coletivo, realizadas na unidade escolar.

Art. 4º. Os cargos acima criados passam a integrar o Anexo V da Categoria Ocupacional da Educação, da Lei nº 765, de 14 de julho de 1995 e o anexo III da Lei Complementar nº 024, de 14 de setembro de 2001, que define o quadro de Funcionários Públicos da Prefeitura Municipal de Franco da Rocha.

Art. 5º. Os cargos criados por esta Lei terão os seguintes padrões salariais:

I – Professor de Desenvolvimento Infantil – PDI, grupo salarial XXIII, da escala de vencimentos;

II – Auxiliar de Educação – AE, grupo salarial XV, da escala de vencimentos.

Parágrafo único. Após a publicação desta Lei, os cargos criados serão inseridos nos respectivos grupos salariais dispostos no anexo VIII da Lei Complementar nº 024, de 14 de setembro de 2001.

Art. 6º. Ficam criados 150 (cento e cinqüenta) cargos vagos de Auxiliar de Educação – AE, no Quadro de Cargos dos Funcionários Públicos Municipais, Categoria Ocupacional da Educação.

Parágrafo único. Os cargos acima criados serão de provimento efetivo, mediante aprovação em concurso público, de provas ou de provas e títulos.

Art. 7º. Os cargos de Auxiliar de Desenvolvimento Infantil – ADI, ocupados por servidores titulares, em efetivo exercício da função específica, lotados nas Creches Municipais da Diretoria Municipal de Educação serão transformados, nos termos desta Lei, em cargos de Professor de Desenvolvimento Infantil ou em cargos de Auxiliar de Educação, respectivamente, à medida que seus titulares comprovem possuir a habilitação exigida e o preenchimento dos requisitos específicos para o provimento desses cargos.

§ 1º. Aos atuais servidores titulares de cargos de auxiliar de desenvolvimento infantil que não preencham os requisitos necessários para a imediata transposição de cargos, fica assegurada, no prazo de 03 (três) anos a partir da data da publicação desta Lei, a transformação de que trata este artigo na medida em que comprovem a habilitação e, ou, os requisitos exigidos.

§ 2º. Após o prazo estabelecido no parágrafo anterior, não apresentada a habilitação e, ou, não preenchido o requisito exigido, os servidores titulares dos cargos de Auxiliar de Desenvolvimento Infantil permanecerão nas Creches Municipais exercendo as atribuições inerentes aos cargos que ocupam, sendo tais cargos extintos na vacância.

Art. 8º. Em decorrência das transformações a serem operadas por esta Lei, o tempo de exercício no cargo de Auxiliar de Desenvolvimento Infantil será considerado para todos os efeitos legais, exceto para evolução funcional no novo cargo, o qual começará a ser computado a partir da efetiva transposição.

Art. 9º. Aplicar-se-ão aos titulares de cargos de Professor de Desenvolvimento Infantil – PDI, a partir do início de exercício do cargo, as mesmas regras de afastamento, designação para o exercício de função e enquadramento para evolução e progressão funcional vigentes e que vierem a viger, para os demais titulares do magistério da Rede Municipal de Educação de Franco da Rocha.

Art. 10. Os titulares de cargos de Professor de Desenvolvimento Infantil, mediante requerimento, poderão ser removidos de suas unidades de lotação, por permuta ou por remoção.

Parágrafo único. A remoção referida no “caput” deste artigo será regulamentada, para todos os profissionais do magistério da Rede Municipal de Ensino, por ato do Dirigente Municipal de Educação.

Art. 11. As atribuições próprias dos cargos de Professor de Desenvolvimento Infantil e de Auxiliar de Educação serão definidas em decreto, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta Lei.

Art. 12. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias oriundas do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização do Magistério e de recursos próprios suplementados, se necessário.

Art. 13. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura da Cidade de Franco da Rocha, 25 de março de 2009.

MARCIO CECCHETTINI
Prefeito Municipal

Publicada na Diretoria Administrativa da Prefeitura da Cidade de Franco da Rocha e cópia afixada no local de costume, na data supra.

MARCO ANTONIO DONÁRIO
Coordenador de Negócios Jurídicos e Assuntos Institucionais

Clique aqui para acessar o PDF


Publicado em
Desenvolvido por CIJUN