INSTITUI O PROGRAMA PAGAMENTO INCENTIVADO DE PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO – PPIPA, PARA REGULARIZAÇÃO DE DÉBITOS COM O MUNICÍPIO LEI COMPLEMENTAR N° 164/2011

LEI COMPLEMENTAR Nº 164/2011
(09 de março de 2011)

Autógrafo nº 010/2011
Projeto de Lei Complementar nº 004/2011
Autor: Executivo Municipal

Dispõe sobre: INSTITUI O PROGRAMA PAGAMENTO INCENTIVADO DE PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO – PPIPA, PARA REGULARIZAÇÃO DE DÉBITOS COM O MUNICÍPIO.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprova e eu, MARCIO CECCHETTINI, na qualidade de Prefeito do Município de Franco da Rocha, sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:

CAPITULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. Fica instituído o Programa Pagamento Incentivado de Parcelamento Administrativo – PPIPA, de débitos de natureza tributária e não tributária destinado a promover a regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos constituídos ou não, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, bem como os que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitados, e em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2010.
§ 1º. A concessão de benefício está condicionada à regularidade da situação fiscal do contribuinte no exercício do requerimento, respeitada a natureza do lançamento tributário de cada tributo.
§ 2º. Ficam excluídos dos benefícios concedidos por meio desta Lei Complementar os débitos:

I – objeto de decisão judicial transitada em julgado em favor do Município de Franco da Rocha;
II – multas por infração de trânsito, até o valor de R$500,00 (quinhentos reais).
CAPITULO II – DO INGRESSO NO PPIPA

Art. 2º. A adesão ao programa impõe ao sujeito passivo a obrigatoriedade de inclusão de todos os débitos existentes, parcelados ou não, referentes a cada espécie de tributo, e dar-se-à mediante formalização de acordo no caso de parcelamento, nos termos do art. 5º desta Lei Complementar, ambos perante a Secretaria Municipal de Fazenda.

§ 1º. Os débitos de natureza tributária e não tributária incluídos no PPIPA serão consolidados tendo por base a data da formalização do pedido de ingresso.

§ 2º. Os débitos tributários não constituídos, incluídos no PPIPA por opção do sujeito passivo, serão declarados na data da formalização do pedido de ingresso, junto ao órgão competente da Secretaria Municipal da Fazenda.

§ 3º. O acordo de parcelamento será formalizado para cada tributo de forma individualizada.
§ 4º. O requerente deverá declarar, sob as penas da lei, quanto à eventual existência da ação judicial, embargos à execução, despesas ou exceções, nos termos do art. 3º desta Lei Complementar.

Art. 3º. A formalização do pedido de ingresso no PPIPA implica no reconhecimento dos débitos nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações, exceções, embargos à execução fiscal ou recursos, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, e da desistência de eventuais impugnações, defesa e recursos apresentados no âmbito administrativo, além da comprovação de recolhimentos de encargos porventura devidos.

§ 1º. Havendo desistência dos embargos à execução fiscal, exceções ou recursos, o processo de execução correspondente ficará suspenso, enquanto não ocorrer qualquer uma das hipóteses previstas no art. 10 desta Lei Complementar.
§ 2º. Verificado o integral cumprimento do acordo, o Município requererá a extinção da ação executiva fiscal.
§ 3º. Eventual depósito judicial em garantia do Juízo será convertido em renda a favor do Município.
§ 4º. O levantamento da penhora efetivada dar-se-à após a extinção da ação executiva fiscal.
CAPÍTULO III – DA CONSOLIDAÇÃO DOS DÉBITOS

Art. 4º. Sobre os débitos incluídos no PPIPA incidirão multa moratória, juros de mora e atualização monetária até a data da formalização do acordo de parcelamento ou do pagamento integral, despesas processuais, honorários advocatícios devidos em razão do procedimento de cobrança da Dívida Ativa, nos termos da legislação aplicável.
Parágrafo único. Os montantes relativos às custas e despesas judiciais não serão objetos de parcelamento, devendo ser recolhidos integralmente, juntamente com o pagamento à vista ou com os valores devidos na primeira parcela no caso de parcelamento.

CAPÍTULO IV – DO PAGAMENTO
Art. 5º. O sujeito passivo interessado que formular pedido até a data de 31 de julho de 2011, poderá proceder ao pagamento do montante principal do débito consolidado, calculado na conformidade do art. 4º desta Lei, na seguinte forma:

I – em até 10 (dez) parcelas com os seguintes descontos:
a – 100% (cem por cento) da multa moratória;
b – 100% de juros de moratórios;

II – em até 48 (quarenta e oito) parcelas, com incidência de multa, juros e atualizadas monetariamente.
Art. 6º Os contribuintes que tiverem débitos já parcelados, em ajuste anterior à vigência da presente lei complementar, poderão usufruir do benefício previsto nesta lei complementar com relação as parcelas vincendas, o que implicará na rescisão expressa do acordo anterior, sem direito a restituição de valores já pagos.

Art. 7º – Após a data de 31 de julho de 2011, o sujeito passivo interessado em aderir ao PPIPA, poderá parcelar o montante principal do débito consolidado, calculado na conformidade do ar. 4º desta Lei, em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e consecutivas.
§ 1º – As parcelas serão corrigidas de acordo com a Unidade Fiscal do Município de Franco da Rocha UFM-FR;
§ 2º. A parcela não poderá ser inferior a R$ 15,00 (quinze reais).
§ 3º. . No caso de acordo celebrado anteriormente que esteja sendo regularmente pago perante o fisco, fica facultada ao sujeito passivo a opção de quitar à vista, os valores relativos às parcelas remanescentes, com incidência de desconto de 10% (dez por cento) sobre o montante residual devido.

Art. 8º. O vencimento da primeira parcela ou da parcela única dar-se-à na data da formalização do acordo, e as demais no mesmo dia nos meses subseqüentes.
§ 1º. Na hipótese da data de vencimento coincidir com dia que não seja útil, o prazo será automaticamente prorrogado para o dia útil imediatamente seguinte.
§ 2º. O pagamento da parcela fora do prazo legal implicará cobrança da multa de 2% ( dois por cento), acrescida de juros de 1% ao mês e correção monetária.

CAPÍTULO V – DA CONSOLIDAÇÃO DOS DÉBITOS

Art. 9º. O ingresso no PPIPA impõe ao sujeito passivo a aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei Complementar e constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos nele incluídos, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente, produzindo os efeitos previstos no art. 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional e no art. 202, inciso VI, do Código Civil.
§ 1º. Formalizado o parcelamento nos termos da presente Lei Complementar, o sujeito passivo dar-se-à, desde já, por citado em eventuais ações de execução fiscal existentes relativas aos débitos constituídos.
§ 2º. A homologação do ingresso no PPIPA dar-se-à no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela, para os casos de parcelamento previstos no art. 5º desta Lei Complementar.
§ 3º. O ingresso no PPIPA impõe, ainda, ao sujeito passivo o pagamento regular dos tributos municipais, com vencimento posterior à data de homologação de que trata o § 2º deste artigo.

CAPÍTULO VI – DA EXCLUSÃO

Art. 10. O sujeito passivo será excluído do PPIPA, sem notificação prévia, diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:

I – inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei Complementar, em especial o disposto no § 3º do artigo 9º;

II- verificada a inadimplência do sujeito passivo por 03 (três) parcelas mensais consecutivas ou não, por mais de 30 (trinta) dias corridos;

III – a não comprovação da desistência de que trata o art. 3º desta Lei Complementar, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de homologação do acordo para parcelamento no PPIPA;

IV – decretação de falência ou extinção pela liquidação da pessoa jurídica, nos termos da Lei Federal nº 11.101, de 09 de fevereiro de 2005.

V – cisão da pessoa jurídica, exceto se a nova sociedade oriunda da cisão ou aquela que incorporar a parte do patrimônio assumir solidariamente com a cindida as obrigações do acordo do parcelamento.

§ 1º. A exclusão do sujeito passivo do PPIPA implica na perda de todos os benefícios desta Lei Complementar, acarretando a exigibilidade do saldo do montante principal, bem como da totalidade do montante residual, acrescidos de multa, juros moratórios, correção monetária, e acarretará à imediata cobrança dos valores devidos pelos meios competentes.
§ 2º. O PPIPA não com figura novação prevista no art. 360, inciso I, bem como a presunção prevista no art. 322, ambos do Código Civil.

§ 3º. Descumprido o acordo de parcelamento realizado com base nesta Lei Complementar, será permitido o reparcelamento, por mais uma vez, nos termos do artigo 15.
CAPÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 11. Não serão restituídas, no todo ou em parte, com fundamento nas disposições desta Lei Complementar, quaisquer importâncias recolhidas anteriormente ao início de sua vigência.
Art. 12. A expedição da certidão prevista no art. 206 do Código Tributário Nacional somente ocorrerá após homologação do ingresso no PPIPA e desde que não haja parcela vencida não paga.
Art. 13. A emissão do certificado de conclusão de obras particulares nos casos em que os valores decorrentes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidente sejam objeto de parcelamento nos termos da presente Lei Complementar dar-se-á somente após o cumprimento integral do acordo de parcelamento.
Art. 14. Quando o PPIPA incluir débitos do Imposto sobre a Transmissão “Inter Vivos”, a qualquer título, por ato oneroso de bens imóveis por natureza ou acessão física e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição – ITBI não serão lavrados, registrados, inscritos ou averbados pelos notários, Oficiais de Registro de Imóveis, ou seu prepostos, os atos e termos relacionados à transmissão de bens imóveis ou de direitos a ele relativos, sem o pagamento integral do referido acordo de parcelamento.

Art. 15. O débito proveniente de acordos anteriores poderá ser reparcelado por no máximo duas vezes, e observadas as seguintes condições

I – No primeiro reparcelamento, mediante o pagamento da primeira parcela na data da formalização do acordo;

II – No segundo reparcelamento, mediante o pagamento de 20% (vinte por cento) do valor consolidado devidamente atualizado no ato da formalização do acordo.

Art. 16. No caso de bens com constrição judicial decorrentes de ação judicial proposta pela Municipalidade com leilão judicial designado, o ingresso no PPIPA, nos termos do art. 2º e 5º inciso I e II e seus parágrafos desta Lei Complementar, poderá ser feito nas seguintes hipóteses:
I – Até 05 (cinco) dias úteis anteriores à data designada dos 1º (primeiro) leilão judicial, o ingresso no programa de parcelamento estará condicionado ao atendimento dos requisitos estabelecidos nos incisos I e II do artigo 14 da Lei Complementar;

II – No dia do leilão o pagamento do débito somente poderá ser feito à vista, inclusive com incidência dos descontos previstos no art. 5°, inciso I, desta Lei Complementar.
Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos I e II deste artigo fica sob a inteira responsabilidade do sujeito passivo a comunicação ao juízo competente para suspensão do leilão.
Art. 17. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Complementar 36 de 25 de outubro de 2002.

Prefeitura do Município de Franco da Rocha, 09 de março de 2011.

MARCIO CECCHETTINI
Prefeito Municipal

Publicada na Secretaria Municipal de Administração e Assuntos Jurídicos da Prefeitura do Município de Franco da Rocha e cópia afixada no local de costume, na data supra.

SANDRO FLEURY BERNARDO SAVAZONI
Secretário Municipal de Administração e Assuntos Jurídicos

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