ACRÉSCIMO DE PARÁGRAFOS AO ART. 117 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE FRANCO DA ROCHA – LEI COMPLEMENTAR Nº 072 DE 29 DE DEZEMBRO DE 1.995. LEI COMPLEMENTAR N° 230/2014

LEI COMPLEMENTAR Nº 230/2014
(15 de julho de 2014)

Autógrafo nº 039/2014
Projeto de Lei Complementar nº 006/2014
Autor: Vereadora Neiva Gomes Luiz Hernandez

Dispõe sobre: ACRÉSCIMO DE PARÁGRAFOS AO ART. 117 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE FRANCO DA ROCHA – LEI COMPLEMENTAR Nº 072 DE 29 DE DEZEMBRO DE 1.995.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu, FRANCISCO DANIEL CELEGUIM DE MORAIS, na qualidade de Prefeito do Município de Franco da Rocha, sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º. Fica o artigo 117, acrescido dos §§§ 6º, 7º e 8º – Lei Complementar 072/95, de 29 de dezembro de 1.995, passando a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 117. …..

§ 6º. Antes da cobrança judicial de débitos do IPTU, esta deverá ser feita diretamente ao devedor (a) ou seu representante legal, por intermédio de notificação, em se tratando de pessoa jurídica.

§ 7º. A notificação deverá ser efetuada pela própria Administração Pública, de forma pessoal, por meio de Telefone e/ou por Carta Registrada, de acordo com o estipulado pela ECT.

§ 8º. Somente após as providências constantes dos §§ 6º e 7º, tendo sido levadas a efeito, e, não logrando êxito é que poderá a Administração Pública evidenciar as demais que se fizerem necessárias para o ajuizamento de ação judicial, para o respectivo recebimento da dívida em atraso”.

Art. 2º. Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de Franco da Rocha, 15 de julho de 2014.

FRANCISCO DANIEL CELEGUIM DE MORAIS
Prefeito Municipal

Publicada na Secretaria dos Assuntos Jurídicos e da Cidadania da Prefeitura do Município de Franco da Rocha e cópia afixada no local de costume, na data supra.

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