Julgamento de impugnação Pregão Presencial 026/2016

Da decisão:

O Pregoeiro, no uso de suas atribuições, decide pelo INDEFERIMENTO da impugnação, tendo em vista que o dispositivo legal que rege tal assunto, que passo a transcrever:

Art. 31. A documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á a:
I – balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrado há mais de 3 (três) meses da data de apresentação da proposta;

Não estabelece os índices, mas fica arbitrário a Administração/Órgão definir como se aufere sua boa situação financeira, estabelecendo diretrizes para comprovação. Subjetiva é a redação, mas levou-se em consideração o que dispõe o § 5º do mesmo artigo, que a comprovação da boa situação financeira da empresa será feita de forma objetiva, através do cálculo de índices contábeis previstos no edital e devidamente justificados no processo administrativo da licitação que tenha dado início ao certame licitatório, vedada a exigência de índices e valores não usualmente adotados para a correta avaliação de situação financeira suficiente ao cumprimento das obrigações decorrentes da licitação.

Ao estabelecer tal montante, para ser qualificado, esta Administração buscou, de acordo com o vulto desta licitação, certificou-se de que o mesmo é suficiente para comprovar a condição financeira da licitante em executar o objeto pactuado. Caso contrário, o desatendimento dos índices, revelará uma situação DEFICITÁRIA da empresa, colocando em risco a execução do contrato.

Não obstante, cabe ressaltar, que usualmente, usamos o índice de endividamento entre 0,4 a 0,5 em nossos editais e que este edital já passou por exame prévio no Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TC 5170.989.16-4 e 5181.989.16-1), órgão responsável pela fiscalização desta Prefeitura, desnecessário assim o levantado pelo impugnante o exemplo da Concorrência nº 495/SMA/DLC/2016 de Florianópolis.

Ante o exposto, a exigência do Edital nada mais fez que traduzir em critérios objetivos o disposto no art. 37, XXI, da Constituição Federal, uma vez que a contratação de empresas em situação EQUILIBRADA. Seria, então realmente restritivo a cumulação de mais de duas exigências que qualificação econômico-financeira, o que não é o caso.

Destarte, não prosperam os argumentos da Impugnante de que os índices teriam sido restritivos.

Demasiada é a motivação da impugnante em atacar a redação do edital quanto a cláusula 7.1.2.

Considera-se formalismo moderado, nas palavras de Isis Queiroz:

(…) compilando a doutrina e jurisprudência, conclui-se que insurge o princípio do formalismo moderado como uma ferramenta, e não meramente um princípio, que, se disseminado no âmbito da Administração Pública, com uma compreensão estendida a seus agentes, pode se apresentar como frenagem natural do exacerbado formalismo, despindo-a dos rigorismos inúteis e, assim, possibilitando o caminho mais seguro à promixidade de alcance do princípio da eficiência, tal qual como bem pretende a Carta Magna, através de ritos procedimentais mais céleres e seguros.
Uma análise, então, dos princípios envolvidos e dos objetivos teóricos se demonstra como necessária para que se possa evidenciar, na prática, a problemática envolvida nesse processo e as formas de disseminação do conceito junto aos agentes públicos, de maneira que possa se iniciar uma revolução cultural na postura da Administração Pública na condução das atividades administrativas.1
Desde que não cause prejuízo à administração pública, uma empresa não pode ser excluída do processo de licitação por conta de questões irrelevantes, como omissões ou irregularidades formais na documentação ou nas propostas.

Portanto permanecem inalteradas a data de realização do certame e as demais cláusulas.

Franco da Rocha, 12 de Setembro de 2016.

ALEXANDRE DA SILVA CHAVES
PREGOEIRO


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