LEI COMPLEMENTAR Nº 258/2016 – Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos de Franco da Rocha PMGIRS/FR

LEI COMPLEMENTAR Nº 258/2016
15 de dezembro de 2016

Autógrafo nº 068/2016
Projeto de Lei Complementar nº 011/2014
Autor: Executivo Municipal

Dispõe sobre:
“APROVAÇÃO DO PLANO MUNICIPAL DE GESTÃO INTEGRADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS DE FRANCO DA ROCHA, DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 68 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 072/1995, CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E SANEAMENTO AMBIENTAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu, FRANCISCO DANIEL CELEGUIM DE MORAIS, na qualidade de Prefeito do Município de Franco da Rocha, promulgo e sanciono a seguinte lei complementar:

Art. 1º. Fica aprovado o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos de Franco da Rocha, que fica fazendo parte integrante desta lei complementar.

Art. 2º. O art. 68 da Lei Complementar nº 072/1995, de 29 de dezembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 68. (…)
§ 1º. (…)
§ 2º. (…)
§ 3º. (…)
§ 4º. (…)
§ 5º. O contribuinte que gerar mais de 100 litros/dia de resíduos sólidos domésticos (RSD) será considerado grande gerador, devendo ter mecanismos para recolher, tratar, transportar e dar a destinação final correta de todo o resíduo gerado, sob pena de pagar o valor da taxa conforme a fórmula contida no item 6.3. do Capítulo IV do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos de Franco da Rocha atualizado e incorrer em multa, cassação de alvará ou sua não expedição, exceto os órgãos públicos que serão enquadrados no fator de correção social, nos termos do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos.
§ 6º. O contribuinte que gerar menos de 100 litros/dia de resíduos sólidos domésticos (RSD) continuará observando o art. 68, § 1º, da Lei Complementar nº 072/1995, com a redação dada pela Lei Complementar nº 150/2010.”

Art. 3º. Fica criado o Fundo Municipal de Meio Ambiente e Saneamento Ambiental, conforme especificações contidas no item 6.2. do Capítulo IV do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos de Franco da Rocha.

Art. 4º. As despesas decorrentes da implantação desta lei complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º. Esta lei complementar será regulamentada por decreto, se necessário.

Art. 6º. Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de Franco da Rocha, 15 de dezembro de 2016.

FRANCISCO DANIEL CELEGUIM DE MORAIS
Prefeito Municipal

Publicada na Secretaria dos Assuntos Jurídicos e da Cidadania da Prefeitura do Município de Franco da Rocha e cópia afixada no local de costume, na data supra.


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